O inventário é o procedimento utilizado para realizar a divisão de bens, direitos e dívidas da pessoa falecida. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade para os herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário, que antes só poderia ser feito judicialmente. Com isso, o 1º Cartório de Notas de Olinda passou a poder realizar esse ato, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
- Em que caso o inventário pode ser realizado no 1º Cartório de Notas de Olinda?
Em qualquer caso, independentemente do local onde moram as partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, o inventário poderá ser realizado no 1º Cartório de Notas de Olinda. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
- Quais são os requisitos para a realização de um inventário?
Para que o inventário possa ser feito, é necessário observar os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou herdeiros ausentes, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, suspender ou desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
- Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
- Documentos do falecido:
- RG, CPF e certidão de óbito – originais ou cópias autenticadas;
- Certidão negativa da existência de Testamento (o cartório pode providenciar);
- Comprovante do estado civil do autor da herança:
- Se Solteiro: certidão de nascimento;
- Se Casado: certidão de casamento;
- Se Viúvo: certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge ou certidão de casamento com averbação do óbito.
- Obs.: Se houver pacto antenupcial, apresentar cópia autenticada da escritura do pacto antenupcial e do registro.
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges:
- Cópias autenticadas do RG e CPF (se casado, apresentar o do cônjuge também), informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges;
- Certidão comprobatória do estado civil (nascimento ou casamento.
- Documentos do advogado:
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
- Se houverem bens imóveis urbanos a partilhar:
- Título de propriedade;
- Certidão negativa de débitos de tributos municipais;
- Carnê de IPTU ou número do contribuinte;
- Comprovante do valor venal (IPTU) do imóvel, do presente exercício e/ou do ano do óbito;
- Declaração de quitação de débitos condominiais (caso imóvel em condomínio).
- Se houverem bens imóveis rurais a partilhar:
- Cópia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
- Se houverem bens móveis a partilhar:
- Comprovantes de propriedade e de valores dos bens móveis (extrato bancário, certificado de veículo, avaliação de cotas em sociedades comerciais, etc...), notas fiscais de bens e joias, etc.
- Imposto de transmissão (ITBI):
- Observar a legislação estadual de onde estiverem situados os bens imóveis.
- Partilha:
- Para a elaboração da minuta de escritura de inventário deve ser apresentado o plano de partilha dos bens entre os herdeiros.
Se houver dívidas em nome da pessoa falecida esse fato deve ser declarado.
- É necessário contratar advogado para fazer o inventário no 1º Cartório?
A lei exige a participação de um advogado acompanhando as partes nas escrituras de inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.
Não é necessário apresentar petição ou procuração para o advogado, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
- É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, que também pode ser feita no 1º Cartório de Notas de Olinda, com poderes específicos para essa finalidade. Observar se haverá renuncia de direitos hereditários, cessão ou partilha "desigual" para constar esses poderes na procuração.
Atenção: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro.
- O que é escritura para nomeação de inventariante?
O inventariante é a pessoa responsável por representar o Espólio, a massa de bens, direitos e deveres deixados pelo falecido, em Juízo e fora dele. A escritura de nomeação de inventariante é feita com todos os herdeiros e viúvo, nomeando um deles, ou terceiro, para cumprir as obrigações que o falecido deixou, ou representar o falecido em ações judiciais, regularização de imóveis, etc.
Se a pessoa falecida fez um compromisso de venda e compra, no qual se comprometeu a vender um imóvel, recebeu todo o preço, mas não fez a escritura definitiva de venda e compra, por meio dessa nomeação de inventariante é possível que os herdeiros reconheçam essa obrigação e entreguem a escritura definitiva do imóvel para o comprador.
- O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
- Herdeiros maiores e capazes;
- Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita em cartório, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
- Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
- É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública e os bens da herança que ele teria direito, serão divididos entre os outros herdeiros.
- É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública no cartório.
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