Pacto Antenupcial

 

  •  O que é?
Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
 
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.
 
Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
 
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, que pode ser feita no 1º Cartório de Notas de Olinda e, posteriormente, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
 
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
 
  • Posso optar por quais regimes de bens no meu casamento?
A legislação brasileira permite que os noivos optem pelos seguintes regimes de bens:
  • Comunhão Parcial de Bens

Nesse regime, apenas os bens adquiridos enquanto estiver vigente o casamento pertencerão a ambos os noivos, exceto quanto àqueles previstos no art. 1.659 do Código Civil.

  • Comunhão Universal de Bens

Nesse regime, todos os bens pertencentes a cada um dos noivos passará a pertencer a ambos, exceto quanto àqueles previstos no art. 1.668 do Código Civil.

  • Separação de Bens

Nesse regime, os bens seguem sendo geridos separadamente por cada um dos noivos, que terão livre domínio e administração sobre seus bens.

  • Participação Final nos Aquestos

Nesse regime, os noivos administram separadamente seus bens, no entanto, caso haja futura dissolução do casamento, cabe a cada cônjuge o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, exceto quanto àqueles previstos no art. 1.674 do Código CIvil.

  • Regime misto

Nesse regime, podem os noivos optar por combinar os regimes citados acima, como por exemplo estipular que nos 2 primeiros anos vigerá o regime de separação de bens, e que nos anos subsequentes vigerá o regime de comunhão parcial de bens.

  • O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?
Antes do casamento, os noivos devem agendar o ato no 1º Cartório de Notas de Olinda por meio do link abaixo, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
 

Solicite o agendamento do pacto antenupcial pelo link abaixo
 

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